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Com relação a estabilidade por abertura de CAT, precisamos esclarecer quando abrir uma CAT.

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa garantir principalmente a assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez, quando o acidente acarretar a incapacidade definitiva do empregado.

O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ou pelo empregador doméstico ao INSS.

“Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.

Portanto, ocorrendo o acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, independentemente do tipo ou do prazo do contrato e se houve afastamento ou não.

A legislação prevê, por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho.

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Tem direito a garantia de emprego o acidentado do trabalho ou de trajeto que fique mais de 15 dias afastado e consequentemente tenha dado entrada em benefício acidentário do INSS. Benefício esse, que no caso de acidente de trabalho é chamado de Auxílio Doença.

O manual de acidente de trabalho, elaborado pela Diretoria de Saúde do Trabalhador (DIRSAT | INSS), em maio/2016, estabelece o seguinte critério:

“1. Estabilidade provisória no emprego: o segurado que esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária tem garantida manutenção do seu contrato de trabalho com a empresa responsável pelo acidente. Conforme o art. 118, da Lei nº 8.213, de 1991, a estabilidade ocorrerá pelo prazo mínimo de doze meses começando após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente”.

A diretoria de benefícios do Instituto Nacional do Seguro social - INSS, faz a seguinte orientação interna Nº 200 INSS/DIRBEN, de 25 de setembro de 2008:

“§ 1º O recurso da empresa fará com que o benefício acidentário gere efeitos de benefício previdenciário, isentando-a do recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS e com respeito à estabilidade após retorno ao trabalho, em caso de cessação da incapacidade.

(...)

§ 3º O recurso do segurado fará com que o benefício previdenciário gere efeitos de benefício acidentário, obrigando a empresa ao recolhimento para o FGTS e com respeito à estabilidade após retorno ao trabalho, em caso de cessação da incapacidade”.

No ponto de vista jurídico, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, esclarece a estabilidade através da súmula 378:

“Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei Nº 8.213/1991. (Inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

Para que haja o direito à estabilidade, a lei exige que o empregado tenha recebido o auxílio doença acidentário do INSS. Este benefício é identificado pelo código B91 internamente no INSS. Ele é devido para quem ficou afastado do trabalho por mais de 15 dias, em decorrência de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

Assim, podemos entender que a partir do término do auxílio-doença acidentário, será garantida a estabilidade ao empregado pelo período de 12 meses, independentemente deste ter ou não recebido o benefício da Previdência Social (auxílio-acidente), ou seja, bastando que o afastamento pela Previdência Social tenha ocorrido.

Significa dizer que ainda que tenha ocorrido o acidente de trabalho e que a empresa tenha emitido a CAT, se o retorno do empregado ao trabalho foi antes ou até completar os 15 primeiros dias pagos pela empresa (sem que ocorra o afastamento pela Previdência), este empregado não terá direito à estabilidade provisória, tendo seu contrato (tempo indeterminado, temporário ou de experiência) encerrado no prazo previsto para término.

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