Entrega de EPI (equipamento de proteção individual), por biometria, é possível?
Em meio ao ambiente digital que estamos vivendo, a entrega de EPI por biometria é um procedimento vantajoso, por trazer brevidade, assertividade, facilidade de identificação e arquivamento.
Contudo, precisamos observar se o procedimento é legal, por se tratar de uma obrigatoriedade por parte do empregador, normatizado na NR 6.
A Norma Regulamentadora 6, disciplina as questões referentes aos equipamentos de proteção individual e estabelece obrigações a serem observadas por empregadores e trabalhadores.
Destaca-se a forma da entrega estabelecido pela NR 6:
“6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010).
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)”.
Em questionamento na utilização de biometria na entrega de EPI, uma determinada empresa questiona a Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT:
“Possibilidade de instalação de biometria como sistema eletrônico homologado para registro de fornecimento de EPI”.
Em resposta, a Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, no documento n° 46017.000010/2017-13, Nota Técnica N° 162 / 2017/DSST/SIT/MTb, conclui:
“Face ao exposto, uma vez que o sistema de gestão de entrega de EPI com uso de identificação biométrica vascular permita o controle e o registro das informações, com possibilidade de extração de relatórios para eventual fiscalização, não há impedimento para a adoção desse sistema informatizado pelas empresas”.
Em questionamento mais recente, manifestada pelo Oficio Sei Nº 32753/2020/ME, Processo nº 13068.102209/2019-92, estabelece:
“1. Conforme já citado na consulta, a alínea "h" do item 6.6.1 da NR-6 prevê a possibilidade de a empresa adotar sistema eletrônico para registrar o fornecimento de equipamentos de proteção individual para os trabalhadores. Nesse sentido não há óbice a utilização do referido sistema informado na consulta.
2. No entanto, não cabe aos órgãos vinculados a Inspeção do Trabalho a homologação ou validação desses sistemas.
3. Cabe à empresa garantir que o sistema adotado registre de forma fidedigna a entrega dos equipamentos, de acordo com o preconizado na NR-6 e o pronto acesso dos dados aos Auditores-Fiscais do Trabalho”.
Ademais, não há, qualquer tipo de indicação em relação a entrega de EPI por biometria, desde que a empresa mantenha os registros da entrega dos EPI aos trabalhadores de forma fidedigna, assertiva, consciente do novo procedimento (registrar), e através de sistema homologado.
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