No primeiro momento, precisamos entender o que é acidente do trabalho, então é relevante contextualizar a situação e verificar a tipologia do assunto tratado, para o melhor entendimento.
A Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Art. 19, define:
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Sendo assim, três verbos definem acidente do trabalho: é, considera-se e equipara-se.
É acidente do trabalho. Exemplo: lesão.
Considera-se acidente do trabalho. Exemplo: doença profissional, desencadeada pelo exercício do trabalho (silicose = pneumoconiose).
Equipara-se acidente do trabalho. Exemplo: agressão entre funcionários no local e horário de trabalho.
Quando há acidente no trabalho, definido da forma apresentada acima, haverá a necessidade de abertura de CAT, conforme exigida na Lei 8.213/91, Art. 22:
“A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.
Salientamos, que a CAT não é um documento constitutivo do direito. A CAT notifica por suspeitar algo que lá na frente, na perícia do INSS, vai ser confirmado acidente do trabalho, ou não, com ou sem CAT. A CAT é notificação para fins de avaliação epidemiológica de natureza administrativa.
O entendimento com relação a CAT mencionado acima, está estabelecido na Lei 8.213/91:
“Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento".
E no Decreto 3048/99:
“Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo”.
Essa notificação que se dá através da CAT, têm a seguinte diretriz apresentada pela Instrução Normativa Nº 77, de 21 de janeiro de 2015, subseção II - Da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT:
“Art. 327. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT, observado o art. 328, e deve se referir às seguintes ocorrências:
I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato”.
Aqui, cabe destacar, que “não existe”, acidente típico. Acidente típico: é ilegal. Não consta na legislação (LEI). A etimologia da palavra típica, já define isso. (gostinho para outro artigo).
Agora, vamos entender as especificidades de COVID 19 (SARS-COV-2), com relação ao acidente do trabalho. COVID 19 é uma doença respiratória causada pelo vírus Sars-CoV-2, que foi isolado e reportado na China em dezembro de 2019. Ele se disseminou da China para muitos outros países ao redor do mundo, incluindo o Brasil.
No entendimento de doença, a própria Lei 8.213/91, define:
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.
Entidades mórbidas: conjunto de manifestações patológicas caracterizadas pela sua constância e composição, constituindo assim um todo individualizado.
O mesmo Art., da Lei, faz excludentes com relação a doença:
“§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.
Nas excludentes, destaca o determinado na alínea d, doença endêmica. Neste sentido, se faz necessário, entender o engajamento de COVID 19 (SARS-COV-2).
A etimologia das palavras vai nos ajudar a definir esse engajamento.
Endemia: permanência num determinado local (comunidade).
Epidemia: uma doença que “visita” uma comunidade. Faz uma instalação em uma escala ascendente.
Pandemia: uma epidemia de larga escala ascendente.
Com essa clareza, a caracterização do COVID 19 (SARS-COV-2), é uma pandemia, uma escala ascendente de uma epidemia.
Sendo assim, observamos que a entidade mórbida COVID 19 (SARS-COV-2), não está determinada na Lei.
Mas, é importante ressaltar, que a alínea d, mencionada anteriormente, é uma excludente, e que define a exclusão da própria excludente em determinados casos. O mesmo Art., citado acima, no §2, fortalece a exclusão da excludente:
“§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.
Contudo, somente a análise de cada caso concreto, pode em confronto com o ônus da prova, fazer concluir pela ocorrência, ou não, do acidente do trabalho por consideração (considera-se). (Arts., 818 da CLT e 373 do CPC).
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